REGIME DE BENS
REGIME DE BENS
Se duas pessoas se casarem e não elegerem regime de bens, então o regime será o regime da comunhão parcial.
Comunhão Parcial: tem como premissa básica, separação para o passado e comunhão para o futuro, ou seja, só se compartilha o que foi adquirido na constância do casamento, meado.
Exceção: exclui-se da meação os bens que o conjugue possuir ao se casar, os que sobrevierem na constância do casamento por doação ou sucessão e os sub-rogados em seu lugar, os bens adquiridos exclusivamente por um dos conjugues com valores em sub-rogação dos bens particulares.
Ainda não se comunica:
As obrigações anteriores ao casamento;
As obrigações provenientes de atos ilícitos;
Os bens de uso pessoal os livros e instrumentos de profissão;
Os proventos do trabalho pessoal de cada conjugue;
As pensões;
Fundamento: 1659 CC.
Os bens que comunicam estão elencados no artigo 1660 do CC:
Os bens adquiridos de forma onerosa ainda que esteja no nome apenas de um dos conjugues;
Fato eventual, exemplo: marido ganhou na loteria.
Herança ou doação desde que em favor dos dois.
Comunhão universal de bens: neste regime comunica-se praticamente tudo, bens presentes e futuros.
Fundamento: 1667 CC.
Bens que não se comunicam na comunhão universal estão elencados no artigo 1668 CC:
Os bens herdados ou doados com clausula de incomunicabilidade;
Os bens gravados de fideicomisso; (o patrimônio fica transitoriamente com alguém e depois o bem vai para seu real beneficiário)
Atenção: CREDITO TRABALHISTA, segundo a lei não comunicam, mas, segundo o entendimento do STJ, em caso de separação do casal os créditos trabalhistas se comunicam na comunhão parcial ou total de bens, mas a indenização não se comunicará, e os créditos trabalhista devem ter sidos adquiridos na constância da união.
Regime De Separação Convencional: Escolha das partes, total\absoluta.
Regime De Separação Legal: este regime é impostos pela lei, aqui não prevalece a escolha, mas sim a imposição da