Regime de Bens
1. – Introdução:
É um costume tradicional e um hábito saudável para a garantia de uma qualidade de vida que os casais que pretendam viver uma relação matrimonial perene acumulem um esteio patrimonial comum que lhes possa dar a condição de maior tranquilidade para enfrentar os eventuais desafios que possam surgir no futuro a dois.
Desde longa data, a união conjugal entre duas pessoas – a aqui também já se pode incluir os casos de união homoafetiva – requer uma contemplação legal que preserve os interesses, desejos e necessidades dos participantes da sociedade matrimonial. Desta forma, o Código Civil Brasileiro, promulgado pela Lei 10.406 em 10 de janeiro de 2002, em seu Título II, arts 1.639 a 1.688 estabelece os princípios básicos que devem nortear os cônjuges quanto ao patrimônio do casal.
Conceitua-se o regime matrimonial de bens como sendo o conjunto de interesses de ordem privada do casal relacionados com o patrimônio ou seus desdobramentos econômicos resultantes das ações e/ou do incremento desse patrimônio da entidade familiar.
Entretanto, tal como qualquer outra formação societária, a união conjugal pode chegar ao fim antes do prazo inicialmente previsto pelos participantes. Nas últimas décadas, devido a vários fatores socioeconômicos da própria Sociedade, é notória a evolução da quantidade de dissoluções de vínculos conjugais, acentuada principalmente após a Lei do Divórcio (Emenda Constitucional n. 9 de 25/06/1977).
Diante das novas aspirações da Sociedade, a legislação também evoluiu e passou a determinar novas regras para a separação conjugal.
2. – Princípios Legais:
A aplicabilidade da lei dar-se-á quando observados os seguintes princípios:
a) Princípio da autonomia privada:
Este é o princípio que concede a cada um o direito à liberdade e dignidade que esta está objetivamente contemplada na CF/88 e expressamente descrita no art. 1.639 do CC (“ É lícito aos nubentes, antes de