titulos de credito
Obra: Fran Martins – Títulos de Crédito/ Rubens Requião/ Amador Paes de Almeida
Legislação: Letra de Câmbio e Nota Promissória - Decreto 57663/66
Cheque- 7354/85
Duplicata – Lei 5474/68
Crédito: consiste na confiança que uma das partes deposita na outra; serviu para viabilizar as relações comerciais e fomentar a economia, quando do seu surgimento.
Com o avanço o crédito passou a ser circulável, e nasceram, assim, os títulos de crédito durante a idade média.
O primeiro título que surgiu foi a letra de câmbio, com o intuito de viabilizar o comércio itinerante (feiras). Nasceu da relação entre o banqueiro e o comerciante, sendo que este depositava os seus valores em um banco e em troca recebia um documento (letra de câmbio) que permitia que ele pudesse ser sacada em outro banco.
A ordem de pagamento era emitida na confiança de que o devedor a pagaria.
Conceito – César Vivante: Título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo, nele mencionado.
Para que se possa considerar título de crédito deve ser palpável, ou seja, deve ser documentado, não pode ser apenas verbal.
O documento é indispensável para o exercício do direito (crédito).
Literal: só vale no título o que nele está escrito. Existe um pressuposto de que não se tem assinatura inútil no título.
As obrigações no título são autônomas, ou seja, uma obrigação é independente da outra, portanto, uma assinatura feita por incapaz não invalida a obrigação dos demais.
Princípios inerentes aos títulos de crédito:
Princípio da literalidade: significa que tudo o que está escrito no título tem valor e, consequentemente, o que nele não está escrito não pode ser alegado. Literalidade é, assim, o que está escrito no título, limitando os direitos nele incorporados.
Princípio da Autonomia: significa autonomia o fato de não estar o cumprimento das obrigações assumidas por alguém no título vinculado a outra obrigação qualquer, mesmo ao