Titulos de credito
São documentos produzidos por Credor e Devedor necessários para o exercício do Direito nele escrito. Este Direito é Literal pois advém da escrita ou compromisso escrito, sendo autônomo. São exemplos de título de crédito o Cheque, a Nota Promissória, Duplicata Mercantil e letra de cambio.
Princípio dos Títulos de Crédito: Cartularidade
O credor para que possa exigir o crédito deverá apresentar a cártula original do documento – título de crédito, deverá apresentar o Cheque, a nota promissória, sem a qual o exercício do direito não será possível. Exceção: Duplicata Mercantil.
Princípio dos Títulos de Crédito: Literalidade
O título de crédito vale pelo que nele está escrito. As obrigações do devedor devem estar claramente discriminadas no título, com assinatura, datas, valores, aval, endosso perfeitamente e adequadamente preenchidas. Exceção: Duplicata Mercantil.
Princípio dos Títulos de Crédito: Autonomia
O título de crédito é autônomo, livre, desvinculado de qualquer relação havida entre os anteriores possuidores do título com os atuais e, assim sendo, o que circula é o título de crédito e não o direito abstrato contido nele. Desse modo, mesmo que o cheque tenha sido dado em pagamento de um produto a uma Loja A, caso este cheque seja repassado a uma loja B deverá ser quitado pelo devedor da mesma forma.
Princípio dos Títulos de Crédito: Abstração
Da autonomia do título de crédito decorre o princípio da abstração, ou seja, de que a validade do título não depende do negócio que o originou, podendo ser exigido seu pagamento na maioria dos casos. Este princípio visa proteger o possuir de boa-fé do título a quem foi repassado o crédito.
Títulos de Crédito Livres e Vinculados
O título de crédito é vinculado quando deve atender um padrão especifico para sua emissão, tal como o cheque. O título de crédito livre não exige esse padrão, bastando que atenda os requisitos mínimos exigidos por lei, tal como a nota