Titulos de crédito
Os títulos de crédito são documentos representativos de obrigações pecuniárias. Não se confundem com a própria obrigação, mas se distinguem dela na exata medida em que a representam.
Uma determinada obrigação pode ser representada por diferentes instrumentos jurídicos. Se uma certa pessoa, agindo com culpa, provoca, com o seu automóvel, danos em bens de propriedade alheia, deste seu ato ilícito surgirá a obrigação no sentido de indenizar os prejuízos decorrentes. Se devedor e credor estiverem de acordo quanto à existência da obrigação e também quanto à sua extensão (o valor da indenização devida), esta pode ser representada por um título de crédito — cheque, nota promissória ou letra de câmbio, no caso. Se as partes concordam quanto à existência da obrigação, mas não têm condições de mensurar sua extensão, ou chegar a um acordo sobre esta, a mesma obrigação de indenizar os danos provenientes do ato ilícito poderia ser representada por um "reconhecimento de culpa". Se, porém, não concordam sequer com a existência da obrigação (o motorista do veículo entende não ter agido com culpa, por exemplo), a obrigação de indenizar somente poderá ser documentada por um outro título jurídico
— uma decisão judicial que julgasse procedente a ação de ressarcimento promovida pelo prejudicado. Nestes exemplos, uma mesma e única obrigação, decorrente de ato ilícito, foi representada por três documentos jurídicos distintos: título de crédito, reconhecimento de culpa e sentença judicial. Outros poderiam ser lembrados. O que interessa acentuar, de início, é esta natureza do título de crédito, esta sua essencialidade de instrumento representativo de obrigação.
As obrigações representadas em um título de crédito ou têm origem extracambial, como no exemplo acima, ou de um contrato de compra e venda, ou de mútuo etc, ou têm origem exclusivamente cambial, como na obrigação do avalista.
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