RDC - Regime Diferenciado de Contratações
O motivo essencial de sua criação deve-se preponderantemente ao fato da Administração desejar instrumentalizar-se com maneiras mais céleres, econômicas e eficientes de contratação pública. A criação de um diploma destinado especificamente a atender obras infraestruturais de grandioso vulto representam a consolidação de uma política nacional – o esporte brasileiro receberá equipamentos que subsistirão aos eventos. Deixar-se-á um legado à população brasileira,contudo, deriva do seu histórico o entendimento contraposto de que a lei de contratação pública diferenciada é fruto de uma omissão político-administrativa.[3] Mediante a inércia governamental ocorrida por considerável lapso de tempo, desde a escolha do Brasil como sede da realização dos jogos, seria inviável a execução das obras e contratações sob o molde da “missa solemnis ” rezada ao longo de toda a Lei 8.666/93[4].Minuciosa, caracterizada sobretudo pelos detalhes, a morosidade procedimental inviabilizaria as contratações necessárias para os eventos esportivos brasileiros, estas razões teriam inspirado o encurtamento dos prazos, a simplificação de procedimentos e o cumprimento de metas público-privadas. Seja como for, de fato, o novo diploma caracteriza-se por ser uma flexibilização profunda a fim de que se descarte qualquer atraso à realização dos eventos esportivos.
O RDC foi instituído pela Lei nº 12.462, de 2011, sendo aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização: dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016; da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013; da Copa do Mundo Fifa 2014; de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos estados da federação distantes até 350 km das cidades sedes dos mundiais; das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC; das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde -