resenha critica- administrativo
Fabrício Cardoso de Meneses
Publicado em 09/2014. Elaborado em 09/2014.
É necessário salientar que o RDC foi concebido como um modelo basicamente provisório e diferenciado, com o fito de conferir maior agilidade às contratações de bens e serviços e de diminuir os procedimentos fraudulentos.
SUMÁRIO: Introdução; Objetivos e Diretrizes; Críticas ao Regime Diferenciado de Contratações; Conclusão; Referências.
INTRODUÇÃO
A Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu art. 37, XXI: “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica, indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”.
É importante que se lembre que as licitações são procedimentos prévios às contratações do Poder Público e que têm como finalidades a seleção da proposta mais vantajosa ao Erário, a garantia da isonomia e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável
Ademais, cumpre citar o conceito de contrato administrativo de Celso Antônio Bandeira de Melo (2010, p. 627):
“É um tipo de avença travada entre a Administração e terceiros na qual, por força da lei, de cláusulas pactuadas ou do tipo de objeto, a permanência do vínculo e as condições preestabelecidas assujeitam-se a cambiáveis imposições do interesse público, ressalvados os interesses patrimoniais do contratante privado”.
Com o intuito de dinamizar os procedimentos licitatórios e as contratações necessárias para a realização da Copa das Confederações Fifa 2013, da Copa do Mundo Fifa 2014 (restringindo-se, no caso de obras públicas, às