Resumo sobre o Regime Diferenciado de Contratações - RDC
Apresentação de 22/08/2013 – Gabriela Benício
Tendência de virar a regra geral – positivação de rotinas já desenvolvidas no ambiente licitatório tradicional;
Lei nº 12.462/2011 foi regulamentada pelo decreto nº 7.581/2011;
Nova modalidade de procedimento licitatório – deve constar no edital a opção pelo regime – afastamento da aplicação subsidiária da 8666, exceto nos casos previstos pelo próprio RDC;
Abrangência: Copa do mundo, copa das confederações, olimpíadas, PAC, SUS e Sistema público de ensino;
Novos princípios (eficiência e economicidade), objetivos e diretrizes;
Destaque em obras e serviços de engenharia;
Novidades:
- Publicação de edital por meio eletrônico e no diário oficial do ente licitante e procedimentos realizados preferencialmente por meio eletrônico
- Contratação Integrada, a exemplo do “decreto da Petrobrás” – o contratado elabora o projeto executivo e o projeto básico. O edital só conterá o anteprojeto de engenharia que possibilite a caracterização da obra ou serviço. Sempre será adotado o critério de julgamento de técnica e preço. Vedada a celebração de aditivos, exceto se a pedido da administração para adequação técnica e desde que não decorrente de erros do contratado.
- Possibilidade de indicação de marca ou modelo
- Possibilidade de pedir amostra do produto para o licitante declarado vencedor;
- Possibilidade de pedir certificação de qualidade;
- Parcelamento do objeto a licitar (inclusive em serviços de engenharia) e contratação simultânea para o mesmo serviço (neste último caso, exceto em serviços de engenharia)
- Orçamento sigiloso – apenas divulgado aos órgãos de controle externo e interno;
- Critério de julgamento por maior desconto, ao lado de menor preço;
- Critério de julgamento por maior retorno econômico – contratos de eficiência;
- Critério de julgamento por melhor técnica – na 8666 era um forma qualificada de menor preço, pois a maior pontuação técnica