Regime de contratações públicas
O Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) – Lei 12.462 de 2011, sob a luz do Direito Constitucional.
O Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) – Lei 12.462 de 2011, sob a luz do Direito Constitucional.
Artigo Científico Jurídico apresentado como exigência final da disciplina Trabalho de Conclusão de Curso à Universidade Estácio de Sá – Curso de Direito. Orientadores: Prof(a). Ângela Luz
Rio de Janeiro
Campus Dorival Caymmi
2013
RESUMO: Este trabalho visa apresentar de forma concisa, mas crítica, o recente regime diferenciado de contratações públicas da Administração, sob uma perspectiva constitucional – Lei nº 12.462/11.
SUMÁRIO: 1. Introdução 2. Surgimento do diploma; 3. O novo regime; 4. Principais questionamentos e inovações; 4.1 Das ADIs interpostas; 4.2 Críticas quanto a origem; 4.3 Executivo x legislativo – Afrontamento constitucional; 4.4 Meio ambiente, sustentabilidade e humanidade; 4.5 Orçamento Sigiloso; 4.6 Bens e serviços; 4.7 Contratação Integral; 4.8 Inversão de fases e pregão eletrônico; 4.9 O “Bônus”- mecanismos de desenvolvimento econômico; 5. Considerações finais; Referências.
INTRODUÇÃO: O Regime Diferenciado de Contratações Públicas, O RDC, surge no Brasil a partir da Medida Provisória nº 527 de 2011, posteriormente convertida na Lei 12.462/11, atendendo a urgência no estabelecimento de novas regras para as licitações e contratos necessários à construção de infraestruturas para a Copa do Mundo de 2014 e para as Olimpíadas de 2016.
O principal motivo de sua criação deve-se principalmente ao fato da Administração desejar instrumentalizar-se com maneiras mais céleres, econômicas e eficientes de contratação pública, contrapondo-se assim, à Lei nº 8.666, de 1993, que instituiu normas gerais para licitações e contratos