Regime diferenciado de contratações públicas - rdc
O texto em questão, de autoria de Ricardo Barretto de Andrade e Vitor Lanza Veloso, traça um panorama geral sobre o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, analisando a Seção I do primeiro capítulo da Lei do RDC, a qual delimita o objeto de sua incidência, define a terminologia técnico-jurídica que se lhe emprega e apresenta os objetivos, princípios e diretrizes que fundamentam e norteiam esta nova lei.
Os autores adotaram uma metodologia de análise comparativa, identificando as semelhanças e explicando as diferenças entre o novo Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, objeto da Lei 12.462/2011 e o disciplinado pela consolidada Lei 8.666/1993.
I.1 – OBJETO E ÂMBITO DE INCIDÊNCIA DO RDC
Neste ponto, analisa-se quais seriam as razões para uma nova proposta de contratações públicas. Por que o Poder Executivo teria levado ao Congresso Nacional uma nova espécie de regime de licitações e contratações. Ou seja, quais seriam os motivos para se excepcionar a consolidada lei que rege a matéria, a Lei 8.666/1993?
O artigo 1ª da Lei do RDC traça o objeto de aplicabilidade de tal regime, restringindo exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização de obras específicas, como Jogos Olímpicos, Copa das Confederações e infraestrutura de aeroportos, conforme vejamos:
Art. 1º - É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e
II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e