O regime diferenciado de contratações públicas (RDC) inovou na sistemática de licitação de obras de engenharia
A União, por intermédio da Lei Federal n. 12.462, de 04 de agosto de 2011[1], instituiu o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), nova modalidade de licitações, que inovou na sistemática de contratação por parte da Administração Pública, trazendo novas determinações e conceitos no que se refere às obras públicas de engenharia que o governo deve contratar.
O RDC foi instituído com uma finalidade específica, qual seja a de conferir uma maior celeridade às contratações[2],sendo originariamente aplicável somente às licitações e contratos necessários à realização (a) dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, definidos pela Autoridade Pública Olímpica; (b) da Copa das Confederações 2013 e da Copa do Mundo 2014, organizadas pela FIFA; e (c) das obras de infraestruturas para aeroportos das capitais dos Estados da federação distantes até 350 Km das cidades sedes dos eventos anteriormente citados.
Jorge Ulisses Jacoby Fernandes informa que o RDC “apresenta de fato expressivos avanços, na maioria colhida da boa doutrina pátria e da jurisprudência”[3] e que a sua realização se deu pelo fato de a Lei Geral de Licitações (Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993)[4] ser muito ortodoxa. Um desses motivos, no entender do citado autor, é o fato de o RDC permitir, em relação ao modelo tradicional licitatório, a possibilidade da previsão de especificações técnicas não exauridas, propiciando a apresentação, pelos licitantes, de soluções de arquitetura e de engenharia inovadoras e, possivelmente, mais baratas, uma vez que o histórico percebido pela Administração Pública e pelos órgãos de controle é a deficiência dos projetos, que, por serem precários, faziam com que a Administração ficasse refém de aditivos de valor (geralmente para maior)[5].
Em razão disso, decidiu-se aplicar o mesmo tratamento do RDC às ações integrantes do Programa de Aceleração do