Principios do direito processual do trabalho
TRABALHO
Primeira Fase OAB
2ª aula – Prof. Juliana Monteiro
PROCEDIMENTOS:
1. Disposições Gerais:
- Arts. 763 até 769 da CLT;
- Art. 764da CLT; os dissídios coletivos serão SEMPRE sujeito a conciliação; o Juiz trabalhista é OBRIGADO a incentivar a conciliação; §3º - as partes podem celebrar acordo, mesmo APÓS o juízo conciliatório;
- Art. 767 da CLT; a compensação e a dedução SÓ podem ser arguidas pelo réu, na sua defesa; as matérias envolvidas devem ter necessariamente natureza trabalhista; compensação = as parcelas podem ser de títulos distintos; dedução = as parcelas só podem ser de títulos idênticos;
Art. 763. O processo da Justiça do Trabalho, no que concerne aos dissídios individuais e coletivos e à aplicação de penalidades, reger-se-á em todo o território nacional, pelas normas estabelecidas neste Título.
Art. 764. Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à Conciliação.
§ 1º Para o efeito deste artigo, os Juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.
§ 2º Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.
§ 3º É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.
Art. 765. Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.
Art. 766. Nos dissídios sobre estipulação de salários, serão estabelecidas condições que, assegurando justos salários aos trabalhadores, permitam também justa retribuição às empresas interessadas.
Art. 767. A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa. www.cursocejus.com.br Art. 768. Terá preferência em