Fontes e princípios do direito processual do trabalho
As Fontes do direito processual do trabalho, utilizando uma linguagem simplória, podem ser conceituadas como tudo aquilo que fundamenta e dá origem ao próprio direito processual do trabalho.
Ou seja, são as responsáveis diretas pela criação, elaboração e fundamentação de toda ciência jurídica processual trabalhista, produzindo e justificando a edição de leis e normas de natureza processual que atualmente regulamentam a grande maioria dos processos e procedimentos existentes no ordenamento jurídico trabalhista.
Embora não haja uma uniformidade na doutrina, a maioria dos juristas prefere agrupá-las em dois grandes grupos distintos: as fontes materiais e as fontes formais.
Fontes materiais: são os acontecimentos responsáveis pelo nascimento da regra jurídica, ou seja, é o fato social, econômico ou político que inspira o legislador.
Fontes formais: são em linguajar bem simples, as leis propriamente ditas.
Entretanto, não se trata somente das leis positivadas pelo legislador, mas de todas as normas legais que dão forma ao direito processual.
Como exemplo de fontes formais pode-se citar a Constituição da República, as leis, os tratados internacionais, as sentenças normativas, os acordos e convenções coletivas, os regulamentos das empresas, os contratos de trabalho e os costumes.
Existem alguns autores que ainda subdividem as fontes formais em três grupos distintos: fontes formais diretas, fontes formais indiretas e fontes formais de explicitação.
As fontes formais diretas abrangem toda a legislação processual trabalhista, assim entendida em seu sentido lato. Ou seja, seriam as leis e todos os atos normativos e administrativos editados pelo Poder Público.
As fontes formais indiretas seriam aquelas derivadas da doutrina e jurisprudência.
Por fim, fontes formais de explicitação ou fontes integrativas do direito processual seriam aquelas provenientes da analogia, equidade e princípios gerais do direito.