trabalho de princípios e fontes do processo do trabalho
O Direito Processual Trabalhista é um ramo autônomo do direito, possuindo seus próprios princípios e fontes. Embora possua autonomia científica, o Direito Processual do Trabalho respeita aos princípios gerais do direito processual e tem a aplicação subsidiária do Direito Processual Civil, por expressa previsão legal – art. 769 da CLT.
1 Princípios:
Segundo a doutrina mais acertada, os princípios podem ter função interpretativa, informativa e normativa dentro do espaço jurídico. Essas funções atuam em diferentes momentos, possuindo diversos destinatários. Primeiramente, na função informativa, os princípios atuam na criação das leis, orientando o legislador. Uma vez criada alguma lei, o princípio volta-se ao intérprete do direito, ajudando-o a decifrar as linhas de entendimento desta ou daquela norma, é a chamada função interpretativa. Por fim há a função normativa, que ajuda o intérprete do direito a encontrar a melhor solução jurídica ao caso concreto que se lhe apresenta.
1.1 Princípios gerais do direito processual:
1.1.1 Princípio da igualdade ou isonomia Assim reza o art. 5º da Constituição Federal:
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo - se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...].” Como demonstrado, decorre da Constituição Federal o princípio da isonomia. Em seara processual trabalhista, a aplicação do princípio da isonomia se dá na equânime distribuição de direitos e deveres entre autor e réu dentro de um processo. O que se veda é a distribuição arbitrária de direitos e deveres em um processo, já que é de ordem Constitucional o tratamento desigual entre partes desiguais, devendo essa diferença de tratamento ser proporcional à diferença existente entre as partes. Por essa diferença calculada se dá o nome de igualdade material ou consubstancial.