DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
As fontes do direito processual do trabalho podem ser divididas em fontes materiais e fontes formais, sendo estas últimas divididas em fontes heterônomas, autônomas e de explicitação.
Fontes materiais são as fontes potenciais do direito processual do trabalho e emergem do próprio direito material do trabalho.
São assim os fatos sociais, políticos, econômicos, culturais, éticos e morais de determinado povo em dado momento histórico.
As fontes formais do Direito Processual do Trabalho são:
A)Heterônomas Resultam de fonte estatal, são impostas por agente externo, Ex: CF, leis, sentença normativa e
B)Autônomas São produzidas diretamente pelo ambiente de trabalho, elaboradas pelos próprios interessados, Ex: Costumes, convenção e acordo coletivo, contrato e trabalho)
No que tangem à origem, as fontes podem ser:
a) voluntárias (dependem da vontade das partes para sua elaboração);
b) extra-estatais ( quando emanadas dos grupos e não do Estado (regulamento de empresa, costumes, convenção e acordo coletivo, contrato de trabalho);
c) profissionais: (são estabelecidas pelos trabalhadores e empregadores interessados; Ex: convenção e acordo coletivo de trabalho)
Quanto à vontade das pessoas, as fontes podem ser:
a) voluntária (quando dependem da vontade das partes para sua elaboração; Ex: Contrato de trabalho, convenção e acordo coletivo;
b) imperativas (quando são alheias à vontade das partes; Ex: CF, leis, sentenças normativas)
Há fontes que são comuns a todos os ramos de direito, como CF, leis, etc, assim como há fontes que são peculiares ao Direito do trabalho.
A fonte forma principal é a Constituição Federal, que establece no seu artigo 114, a competência da Justiça do Trabalho.
Desde a CF 46 que foram fixadas regras básicas sobre justiça do trabalho, que foram sendo repetidas nas Constituições posteriores.
Abaixo dela podemos destacar:
a) A CLT - arts. 643 a 762 organização e composição da