Direito Processual do Trabalho
Classificação: a) típica: competência para julgar as controvérsias decorrentes da relação de emprego; b) decorrente de previsão na lei: exemplo: art. 652, a, da CLT (dissídios resultantes de contrato de empreitada em que o empreiteiro seja operário ou artífice); c) competência para executar suas próprias decisões, inclusive coletivas.
Divisão:
1)Competência em razão das pessoas: JT possui competência para dirimir as controvérsias entre trabalhadores e empregadores, que são as pessoas envolvidas diretamente no polo ativo e passivo da Ação Trabalhista.
Podem ser partes no processo trabalhista: o empregado urbano ou rural (art. 3º da CLT e Lei nº 5.889/73); o empregador (art. 2º da CLT); empregado doméstico (Lei nº 5.859/72); empregados temporários (art. 19 da Lei nº 6.019/74); trabalhador avulso (art. 7º, inciso XXXIV, CF); trabalhadores portuários (art. 643, §3º, da CLT); servidores de cartórios extrajudiciais; empregado público.
Atenção: a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar controvérsias entre servidores públicos estatutários e a Administração Pública.
2)Competência em razão da matéria: vai dizer respeito aos tipos de questões que podem ser suscitadas na Justiça Laboral, compreendendo a apreciação de determinada matéria trabalhista.
a) Relação de trabalho prevista em lei (o inciso IX da CF não é auto-aplicável). Veja Súmula nº 363/STJ (relação profissional liberal x cliente = Justiça Comum Estadual).
b) Contrato firmado por pequeno empreiteiro: art. 652, a, III, da CLT.
c) Competência normativa: poder que a Justiça do Trabalho tem para estabelecer regras e condições de trabalho nos dissídios coletivos (art. 114, §2º, da CLT).
d) Contribuições previdenciárias: art. 114, VIII, da CF. Enunciado nº 368, I, do TST.
e) Representação Sindical: art. 114, III, da CF.
f) Penalidades Administrativas impostas aos empregados pelos órgãos de