Direito processual do trabalho
1 CONCEITO
1.1 Conceito de Direito Processual:
Para Cândido Dinamarco, o Direito Processual deve ser entendido como “sistema de institutos, princípios e normas estruturados para o exercício do pode jurisdicional do Estado, segundo determinados objetivos
(...)”
ARRUDA ALVIM: “É o sistema de princípios e normas que regulam o funcionamento da jurisdição civil, tendo em vista o exercício do direito da ação, que contenha lide civil, e o direito de defesa, bem como a estruturação infraconstitucional dos órgãos do Poder Judiciário e seus auxiliares”. (Manual de
Direito Processual Civil, página 17).
1.2 Conceito de Direito Processual do Trabalho:
EDUARDO GABRIEL SAAD: “É chamado Direito Processual do Trabalho o complexo de princípios e normas legais que regula: a) o processo; b) as atividades das partes; c) o órgão jurisdicional e seus agentes”. (Curso de Direito Processual do Trabalho, página 40).
AMAURI MASCARO: “Direito Processual do Trabalho é o ramo do Direito Processual destinado à solução judicial dos conflitos trabalhistas. As normas jurídicas nem sempre são cumpridas espontaneamente, daí a necessidade de se pretender, perante os Tribunais, o seu cumprimento, sem o que a ordem jurídica tornar-se-ia um caos. (...) O direito processual tem por finalidade principal evitar, portanto, a desordem e garantir aos litigantes um pronunciamento do Estado para resolver a pendência a impor a decisão”. (Curso de Direito Processual do Trabalho, página 59).
RENATO SARAIVA: “Direito Processual do Trabalho é o ramo da ciência jurídica, dotado de normas e princípios próprios para a atuação do Direito do Trabalho e que disciplina a atividade das partes, juízes e seus auxiliares, no processo individual e coletivo do trabalho”. (Curso de Direito Processual do Trabalho, página 27).
MAURO SCHIAVI: “Conjunto de princípios, normas e instituições que regem a atividade da Justiça do
Trabalho, com o objetivo de dar efetividade à