Direito processual do trabalho
* Nasce com a iniciativa da Parte * Delimita-se com a contestação do réu e culmina com a sentença do juiz.
Destina-se a compor a LIDE – Conflito de interesses qualificado por uma Pretensão Resistida.
Direito autônomo – Destina-se ao Direito Material do Trabalho.
Dissídio - Denominação genérica das divergências surgidas nas relações entre empregados e empregadores e submetidas à Justiça do Trabalho. Pode ser individual ou coletivo. O mesmo que reclamação trabalhista.
Os dissídios podem ser:
Individual - Reclamação trabalhista resultante de controvérsia relativa ao contrato individual de trabalho. É ajuizada numa Vara do Trabalho pelo empregado ou pelo empregador (caso raro), pessoalmente ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe.
Coletivo – Interesses abstratos de grupo ou categoria. - Controvérsia entre pessoas jurídicas, categorias profissionais (empregados) e econômicas (empregadores). A instauração de processo de dissídio coletivo é prerrogativa de entidade sindical - Sindicatos, Federações e Confederações de trabalhadores ou de empregadores.
Os dissídios coletivos buscam solução, junto à Justiça do Trabalho, para questões que não puderam ser solucionadas pela negociação entre as partes. A negociação e a tentativa de conciliação são etapas que antecedem os dissídios coletivos. De acordo com a Constituição Federal, a Consolidação das Leis do Trabalho, e o Regimento Interno do TST, somente após esgotadas as possibilidades de autocomposição, as partes podem recorrer à Justiça do Trabalho. A jurisprudência do TST prevê a extinção do processo, sem julgamento do mérito, se não ficar comprovado o esgotamento das tentativas de negociação.
Dissídio Coletivo:
* Natureza Econômica - para instituição de normas e condições de trabalho e principalmente fixação de salários - P. Ex. Instituição do vale-refeição; * Natureza Jurídica: Norma pré-existente. Serve para esclarecer uma norma