colegialidade
SEGURANÇA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA: ANÁLISE PRETORIANA
Marcel Vitor de Magalhães e Guerra∗
Márcia Vitor de Magalhães e Guerra∗∗
RESUMO
O presente trabalho pretende analisar um tema interessante e ao mesmo tempo tormentoso na doutrina e jurisprudência. A recorribilidade das decisões dos presidentes ou relatores em
Mandados de Segurança de competência originária de Tribunal.
É comum encontrar em doutrina e em jurisprudência o entendimento de que a decisão que concede ou denega liminar em mandado de segurança é irrecorrível. O foco do estudo serão as decisões exaradas monocraticamente em sede de mandado de segurança de competência originária, não obstante, as razões que fundamentam os diversos entendimentos, em primeiro grau, acerca da recorribilidade das interlocutórias, também serão investigados, no intuito de uma perspectiva mais aprofundada sobre o tema.
A lei especial do mandado de segurança, 1.533/51, é silente quanto à possibilidade de interposição de agravo de decisões interlocutórias no bojo do writ.
A vexata quaestio que gravita em torno dessa matéria consiste na averiguação da possibilidade de interposição de agravo interno/regimental1 da decisão liminar do relator no bojo do mandamus impetrado originariamente perante o Tribunal, já que a lei especial não prevê esse meio de impugnação.
Trabalhar-se-á o tema através de uma abordagem pretoriana. Analisar-se-á o tratamento dado pela jurisprudência tendo-se como principal perspectiva a súmula 622 do STF e a recente decisão da Corte Especial (pleno) do STJ sobre o assunto, a ser visto, pormenorizadamente, a seguir. ∗
Advogado; Titular da cadeira de Tutela Cautelar na Faculdade PIO XII -ES; Mestrando em Direito Processual
Civil pela UFES.
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Mestranda em Direito Processual Civil pela UFES.
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Agravo interno, para os fins deste estudo, será sinônimo do agravo