razões recurais
Palavras-chave: Habeascorpus – princípio da colegialidade – juiz natural – intranscendência – simetria.
Em se tratando de habeas corpus a jurisprudência da Suprema Corte sempre foi riquíssima, ad exempli, não se admitindo writoriginário para fins de se impugnar decisões de qualquer de suas turmas, vistoque esses órgãos, quando decidem, representam o próprio Tribunal, conforme salientado por ocasião do julgamento do HC 91.352/SP, rel. Min. Menezes Direito, havendo incidência, nesse ponto, da Súmula 606.
Já ocorreu, ainda, a plena superação da Súmula 690– que tratava da impetração de habeas corpus contra turma do juizado especial criminal, sendo a competência não mais do Supremo, e sim do tribunal local (TJ ou TRF, conforme o caso).Saliente-se, contudo,que o referido verbete ainda não foi revogado.
A aplicação do princípio da colegialidade, em julgamentos de ordem constitucional pelo Pretório Excelso pressupõe, do mesmo modo, a tratativa de outro de seus polêmicos verbetes, senão o mais: a Súmula 691. Ultimamente o nosso Tribunal Constitucional vem aplicando o princípio supra em sede de julgamentos de habeas corpus contra ato do relator do Superior Tribunal de Justiça que, indevidamente adentrando o mérito, negaseguimento a ordem lá impetrada– sob o suposto pálio do regimento interno do Tribunal.
Como exemplo, pode-se citar o caso do HC nº 97.554/MS, rel. Min. Dias Toffoli, j. em 02/03/2010, ou, mais especificamente, do HC nº97.729/CE, cujo julgamento restou assim ementado:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. JÚRI. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A HABEAS CORPUS COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA DE