EXECUÇÃO PROVISORIA
DR. ANTONIO RABELO PINHEIRO
R. Tenreiro Aranha, 2743, sala 02/Centro - Galeria do Porto Telefax ( 0 xx 69) 84094688, CEP 78900-000 - Porto Velho/RO. e-mail: arabelopinheiro@hotmail.com.br
EXMA. SRA. JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE PORTO VELHO – RO.
SINGEPERON – SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS DO ESTADO DE RONDÔNIA, devidamente qualificado nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, por seu advogado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, à vista da negativa de seguimento do Recurso Extraordinário proferido pelo Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos dos arts. 461 e 632 do CPC, propor a presente
EXECUÇÃO PROVISÓRIA PARCIAL DA OBRIGAÇÃO DE FAZER
em desfavor do ESTADO DE RONDONIA pessoa jurídica de direito público interno, que pode ser citada na pessoa do Procurador Geral do Estado, autoridade sediada à Av. Costa e Silva, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos a seguir narrados:
I. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES- DO CABIMENTO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER
01. Relativamente à adequação do presente instrumento processual, já se encontra assentado na jurisprudência do colendo STF, STJ e TRF da 1ª e 5ª Região o entendimento de que o mesmo título executivo judicial pode ensejar dois tipos de execução, simultaneamente, sendo uma de obrigação de fazer e uma de pagar. Na linha dessa orientação é que se pauta o ajuizamento da presente Execução.
02. De modo tal, vale conferir as jurisprudências do STF, STJ , senão vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. ART. 2º-B DA LEI N.º 9.494/97. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. I- O c. Superior Tribunal de Justiça, no desempenho da sua missão constitucional de interpretação da legislação federal, deu uma exegese restritiva ao art. 2º-B da Lei n.º