FONTES DO PROCESSO DO TRABALHO
1) Fontes do Direito Processual do Trabalho
Fontes do direito provêm da necessidade de um regramento jurídico nas relações humanas ante aos litígios que surgem naturalmente da convivência entre os homens.
As fontes podem ser divididas em mediatas e imediatas, primárias e secundárias, ou ainda formais e materiais.
A melhor doutrina processual trabalhista as dividem em formais e materiais.
Fontes materiais do direito processual do trabalho são as mesmas do direito material do trabalho, pois o processo é um instrumento para se fazer valer o direito material. São, pois, fontes materiais do DPT os fatos sociais, políticos, econômicos, culturais e morais de determinado povo em determinado momento histórico.
Já as fontes formais do DPT são aquelas que lhe dão o caráter de direito positivo.
Podem ser subdivididas em:
Fontes formais diretas: lei (em sentido amplo) e os costumes.
Fontes formais indiretas: doutrina e jurisprudência. Observação: art. 8º da CLT e súmulas vinculantes podem dar a entender que a jurisprudência são fontes formais diretas.
Fontes formais de explicitação: analogia (quando há lacunas), os princípios gerais de direito e a equidade (adaptar o comando em abstrato ao caso concreto).
Dentre as fontes formais diretas do DPT, há que se configurar, inegavelmente uma hierarquia de normas, estando no topo a CF/88.
2) Princípios Constitucionais Fundamentais
Princípios são disposições fundamentais que se irradiam sobre diferentes normas, servindo-lhe de critério para sua exata compreensão e inteligência.
O art. 1º da CF traz os princípios gerais da República Federativa do Brasil:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa