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1 - INTRODUÇÃO AO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
1.1 - Conceito:
O Direito Processual do Trabalho é o ramo da ciência jurídica, dotado de um arcabouço de normas e princípios próprios para a atuação do direito do trabalho, disciplinando a atividade das partes, juízes e seus auxiliares tanto no processo individual como Coletivo do trabalho.
Carlos Henrique Bezerra Leite, citado por Renato Saraiva, leciona que:
“Conceituamos o direito processual do trabalho como ramo da Ciência Jurídica, constituído por um sistema de princípios, normas e instituições próprias, que tem por objeto promover a pacificação justa dos conflitos decorrentes das relações jurídicas tuteladas pelo direito material do trabalho e tutelar o funcionamento dos órgãos que compõe a justiça do trabalhador”.
Para Sérgio Pinto Martins, este conjunto de princípios, regras e instituições revela que o direito processual do trabalho é composto de várias partes organizadas, formando um sistema.
1.2 - Autonomia do Direito Processual do Trabalho: Teoria Monista: De acordo com esta teoria, o Direito Processual é um só, pois as normas do direito Processual do Trabalho não o diferem substancialmente da ciência do direito processual Comum a ponto de justificar sua autonomia. Ademais, o Direito Processual do Trabalho não é estruturado de modo específico ou regido por leis próprias; Teoria Dualista: a Teoria Dualista defende a autonomia do Direito do Trabalho frente aos demais ramos da Ciência Processual do Direito, com Independência didática e jurisdicional, “juiz próprio e jurisdição especial”.
Impende frisar, que mesmo não dispondo de um Código de Processo do Trabalho, o direito Processual é autônomo em relação ao Processo Civil, uma vez que possui matéria legislativa específica na Consolidação das Leis do Trabalho, a qual determinada à