Princípios e Fontes Formais do Direito Processual do Trabalho
1.1. Direito Processual do Trabalho – Evolução no Brasil Os primeiros órgãos brasileiros criados para dirimir conflitos trabalhistas foram os Conselhos Permanentes de Conciliação e Arbitragem, instituídos por lei (1911). Em 1992 em SP foram criados os Tribunais Rurais compostos por juiz de direito, representante dos trabalhadores e dos fazendeiros com função de dirimir conflitos até certo valor. A justiça do trabalho no Brasil decorreu das convenções coletivas e da influencia da doutrina italiana, visto que nosso sistema acabou por copiar o sistema da Carta de Lavoro de 1927 (regime corporativista de Mussolini).Na era Vargas (1942) foram criadas Juntas de conciliação que atuavam administrativamente em dissídios individuais e coletivos, os dissídios coletivos eram raros e somente trabalhador sindicalizado possuía direito de ação. Ademais o ministro do Trabalho poderia avocar qualquer processo no caso de parcialidade dos julgadores, da mesma forma poderia proceder a justiça comum e faltava-lhes o poder de executar suas próprias decisões. Surgiram ainda outros órgãos não pertencentes ao judiciário como delegacia de trabalho marítimo e uma jurisdição para férias. Somente em 1941 a justiça do trabalho surgiu como órgão autônomo, apesar de não pertencer ainda ao judiciário exercia função jurisdicional com poder de executar suas próprias decisões. Organizava-se sob: junta de conciliação; conselho regional (semelhante ao TRT); Conselho Nacional do Trabalho (semelhante ao TST). Em 1943 entrou em vigor a CLT com capitulo especifico sobre a organização da JT. A CRFB 1946 integrou a JT ao Poder Judiciário: junta de conciliação e julgamento; TRT; TST.
1.2. Direito Processual do Trabalho - Conceito e Autonomia
É ramo com princípios próprios que disciplina atuação das partes, juízes e auxiliares no processo individual e coletivo do trabalho. No que tange a autonomia do processo do trabalho