TRABALHO DE DIREITO PENAL
FACULDADE DE DIREITO DE PATOS DE MINAS – FADIPAM
CURSO DE DIREITO – 5º PERÍODO AZUL NOTURNO
PROFESSOR MARCOS ANTÔNIO SILVA DE ALMEIDA
TRABALHO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL
JÉSSICA HORRANE
JÉSSICA MENDES
MARÍLIA RIBEIRO
MATHEUS RABELO
RAYANE STEFANY
PATOS DE MINAS
JUNHO/2015
JÉSSICA HORRANE
JÉSSICA MENDES
MARÍLIA RIBEIRO
MATHEUS RABELO
RAYANE STEFANY
TRABALHO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL
PATOS DE MINAS
JUNHO/2015
Sumário
1. INTERPRETAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL 4
2. SISTEMAS PROCESSUAIS PENAIS 5
3. FONTES DO DIREITO PROCESSUAL PENAL 6 REFERÊNCIAS 8
1. INTERPRETAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL
De acordo com a doutrina de Guilherme de Souza Nucci, a interpretação, é a extração do real conteúdo da norma, buscando dar sentido lógico a sua aplicação e está totalmente ligada a qualquer operador do direito, pelo simples fato de que muitas vezes o legislador nem sempre edita normas eficazes e incompletas, fazendo com que o operador consiga dar um real significado a lei.
No processo penal, existem algumas formas de interpretação, na interpretação literal, o significado da interpretação é expressamente o mesmo descrito no texto legal. A Restritiva ocorre quando a lei possui palavras que ampliam a vontade da lei, e acabe à interpretação reduzir esse alcance. A Extensiva é quando a lei carece de amplitude, ou seja, diz menos do que deveria dizer, devendo o intérprete verificar quais os reais limites da norma. A interpretação analógica extensiva decorre da busca do sentido de um texto legal existente, enquanto a analogia é empregada justamente na ausência de texto legal especifico sobre o caso concreto e por fim a interpretação teleológico-sistemática que busca compor o sentido de determinada norma em comparação com as demais que compõem o sistema jurídico na qual foi inserida.
No artigo 3º do Código de Processo penal admite a interpretação extensiva e analógica.
Segundo Pedro Lenza, a