direito penal do trabalho
1. Panorama
As questões penais laborais não têm povoado a jurisprudência nacional com o devido vigor. Essa afirmação pode ser confirmada quando se faz uma pesquisa a respeito do crime de redução à condição análoga a de escravo (artigo 149 do Código Penal). Trata-se de crime de elevado potencial ofensivo, com penas cominadas de reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
A jurisprudência nacional é hesitante quanto a esse tema, a ponto de merecer, em passado recente, a censura da própria Organização Internacional do Trabalho: vejam-se as referências feitas ao caso brasileiro nos relatórios da 74ª e da 75ª reunião da Comissão de Peritos da OIT sobre a Convenção n. 29 (“sobre o trabalho forçado ou obrigatório”).
Não se poderia esperar esse comportamento de um país que já ocupou as primeiras posições nos índices mundiais de infortunística laboral. E não é demais lembrar que o Brasil – Estado e sociedade civil – não é bom cumpridor do standard mínimo de deveres inerentes à noção internacional de trabalho decente (elevada infortunística, focos de trabalho escravo, focos de trabalho infanto-juvenil ilegal, históricos de atos anti-sindicais, etc.).
A partir de tais idéias, é preciso repensar o restrito acesso da matéria laboral no tocante a justiça penal; o papel que o Direito Penal pode cumprir no universo das relações de trabalho (admitindo-se que, hoje, não cumpre praticamente papel algum).
2. Conceito
Não há, em doutrina, definições consistentes do que seja o Direito Penal do Trabalho.
Em sentido objetivo, o Direito Penal do Trabalho pode ser definido como o segmento do Direito Penal especial predisposto à tutela jurídica fragmentária (“ultima ratio”) da dignidade humana da pessoa trabalhadora e da organização geral do trabalho.
3. Autonomia
Não possui autonomia cientifício-dogmática, enciclopédica ou acadêmica nem se desprende do direito penal. É apenas uma especialização, como acontece