PRINCÍPIOS E SINGULARIDADES DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
b) autonomia;
c) princípios gerais;
d) singularidades. INTRODUÇÃO 1 - Chama-se bem da vida tudo o que, independentemente de sua natureza, proporciona satisfação ao homem (NELTON MORAES SANTOS); pode tratar-se de coisas corpóreas, incorpóreas, móveis, imóveis, semoventes, nome, honra, liberdade, direito à própria imagem, direito de invenção, direito autoral, interesses difusos, direito de informação, direito de resposta, direito de vizinhança, direito ao corpo, direito à opção sexual, direito de expressão, direito de exercer qualquer trabalho lícito etc. Se houvesse bens suficientes para todos - o que nem sempre ocorre - não haveria disputa. A ordem jurídica - que nem sempre é observada espontaneamente nas relações inter-subjetivas entre os homens - existe para proteger esses bens. 2 - Quando duas ou mais pessoas têm interesse opostos (são opostos porque a satisfação do interesse de uma exclui a satisfação do interesse da outra) sobre o mesmo bem (ou seja, exigem a subordinação de um interesse alheio a um interesse próprio) e uma não se sujeita à pretensão da outra diz-se que há aí uma lide, isto é, há um exercício de um direito (direito à pretensão da titularidade daquele bem), qualificado por uma pretensão resistida; sem resistência a uma pretensão não há lide.
3 - Se as partes em litígio (sujeitos da lide) não se auto compõem (não chegam espontaneamente a um acordo), recorrem ao Estado, através da ação, para que se lhes faça a hetero composição (isto é, a aplicação coativa [cogente, obrigatória, compulsória] e jurisdicional [porque se trata da atividade do Estado de dizer o direito, distribuída em diversos órgãos sob o monopólio do Estado] da norma jurídica objetiva [de direito material], sobre o caso em concreto [sobre a discussão que se trouxe para o processo]). 4 - Seguindo orientação do jurisconsulto romano