Cola processo trabalho 01
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1- CONCEITO: É O RAMO DO DIREITO PROCESSUAL DESTINADO À SOLUÇÃO JUDICIAL DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS TRABALHISTAS. VISA DAR EFICÁCIA ÀS NORMAS AUTÔNOMAS E HETERÔNIMAS DO DIREITO DO TRABALHO E CONSEQÜENTEMENTE MANTER A PAZ SOCIAL. PRINCÍPIOS E SINGULARIDADE DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. 2 - AUTONOMIA DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO: A) EM RELAÇÃO AO DIREITO PROCESSUAL CIVIL (COMUM); B) EM RELAÇÃO AO DIREITO DO TRABALHO; 3 - SINGULARIDADES: A) DISSÍDIO COLETIVO E SENTENÇA NORMATIVA; B) INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE; C) AÇÃO DE CUMPRIMENTO; D) IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS; E) NÚMERO DE TESTEMUNHAS E DESNECESSIDADE DE ARROLÁ- LÃS F) DISSÍDIOS DE ALÇADA DA VARA TRABALHISTA. 4 - PRINCÍPIOS: A) COMUNS COM PROCESSO CIVIL E PROCESSO PENAL. I - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA; II - DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO; III – PUBLICIDADE; IV - PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ; V - "NON REFORMATIO IN PEJUS" ; VI – PRECLUSÃO; VII - LEALDADE E BOA FÉ; B) COMUNS COM O PROCESSO CIVIL APENAS: I - DISPOSITIVO; II - EVENTUALIDADE; C) ESPECÍFICOS DO PROCESSO DO TRABALHO: I - ORALIDADE; II – CONCENTRAÇÃO III - IMEDIATIDADE EM RELAÇÃO AOS JUIZES; IV - CONCILIAÇÃO; V - JUS POSTULANDI; VI - FINALIDADE SOCIAL; VII - CELERIDADE; VIII - INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; IX - PODER NORMATIVO. D) COMUM APENAS COM O PROCESSO PENAL: I - INQUISITÓRIO. PROCESSOS TRABALHISTAS DE CONHECIMENTO DISSÍDIO INDIVIDUAL(RECLAMAÇÃO TRABALHISTA) SIMPLES – UM RECLAMANTE PLÚRIMA – MAIS DE UM RECLAMANTE DISSÍDO COLETIVO – ENTRE SINDICATO PROFISSIONAL X SINDICATO ECONÔMICO OU EMPRESA. A EMPRESA PODERÁ SER REPRESENTADA ATIVA OU PASSIVAMENTE POR UM PREPOSTO (GERENTE OU CARGO DE CHEFIA) CARACTERÍSTICAS DAS RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS OS ATOS PROCESSUAIS DEVEM SER PRATICADOS EM AUDIÊNCIA, SEMPRE QUE POSSÍVEL: CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. A AUDIÊNCIA DEVE, DE PREFERÊNCIA, SER UNA. PROTOCOLADA A RECLAMAÇÃO, A SECRETARIA DA VARA JÁ MARCA A AUDIÊNCIA INICIAL, NO PRAZO