Trabalho Recursos
Os princípios são o conjunto de regras ou preceitos que se fixam para servir de norma a toda espécie de ação jurídica, traçando a conduta a ser tida em uma operação jurídica, isto é, os elementos fundamentais da cultura jurídica humana. Revelada a gigantesca importância de um princípio no sistema jurídico, podemos dizer que, ao se ferir uma norma diretamente irá ferir um princípio daquele sistema, que na sua essência estava embutido. Os princípios recursais, apesar de nortearem a aplicação específica das regras e a interpretação do sistema como um todo, são tratados pela doutrina e pela jurisprudência de forma muito disforme, seja por não haver unanimidade no tratamento substantivo de alguns deles, ou por não serem todos reconhecidos enquanto princípios.
Neste trabalho iremos discorrer sobre três princípios fundamentais do processo civil.
PRINCIPIO DA TAXATIVIDADE
Segundo Pedro Lenza, no livro Direito Processual Civil Esquematizado, define como “o rol legal de recursos é taxativo, numerus clausus. Só existem os previstos em lei, não sendo dado às partes formular meios de impugnação das decisões judiciais além daqueles indicados pelo legislador”. De acordo com esse princípio, só se consideram recursos aqueles meios de impugnação que, como tal, são admitidos em lei. No Brasil, a Constituição Federal estabelece competir à União legislar, com exclusividade, sobre Direito Processual. Ora, sendo os recursos matéria relacionada estritamente ao Direito Processual – já que constituem a continuação do direito de ação e de defesa – só se podem considerar como recurso os meios impugnativos referidos em lei federal. O artigo 496 do CPC cita os recursos cabíveis, que são eles: Apelação, Agravo, Embargos Infringentes, Embargos de Declaração, Recurso Ordinário, Recurso Especial, Recurso Extraordinário, Embargos de Divergência em recurso Especial e Recurso Extraordinário. A eles podem ser acrescentados outros que venham a ser criados por leis