Recursos no Processo do Trabalho
1 RECURSO ORDINÁRIO
1.1 CONCEITO:
O Recurso Ordinário está previsto no artigo 895 da CLT como o meio hábil para impugnar decisões proferidas pelas Varas do Trabalho e dos TRTs em causas de sua competência originária. Comparado a apelação no processo comum, é o mais amplo e o mais genérico dos recursos trabalhistas, bem como o mais utilizado na sobredita processualística. Nas palavras de Schiavi (2012, p. 800):
Recurso Ordinário é a medida recursal cabível em face da sentença de primeiro grau proferida pela Vara do Trabalho, seja de mérito, ou não. Quando a sentença é de mérito, diz a doutrina que ele é definitiva, e quando não aprecia o mérito, recebe a denominação terminativa. Em regra, trata-se de um recurso voluntário, isto é, sua interposição é facultativa, é um ato de vontade, recorre quem quer, portanto, inexiste obrigação de recorrer, salvo em alguns casos de recurso “ex officio”, nomenclatura adotada pela legislação trabalhista para denominar o recurso ordinário obrigatório. Estas exceções estão disciplinadas no artigo 898 da CLT, no artigo 12, parágrafo único da Lei n°. 1.533/51 e no artigo 1°. V, do Decreto-Lei n°. 779/69. Em conformidade com o artigo 512 do Código de Processo Civil o acórdão do Tribunal substitui a decisão recorrida no tocante ao objeto do recurso.
1.2 HIPÓTESES DE CABIMENTO:
A norma insculpida no artigo 895 da Consolidação da Leis Trabalhistas preceitua que:
Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. A literalidade do dispositivo supracitado permite concluir que não são apenas as decisões finais (sentenças, decisões monocráticas ou acórdãos) que estão