Recursos no processo do trabalho
NOÇÕES GERAIS Recursos Cabíveis: As decisões proferidas na Justiça do Trabalho admitem os seguintes recursos: RO, RR, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EMBARGOS AO TST, AGRAVO DE PETIÇÃO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. [Art. 893, CLT] Além destes admite-se no Processo do Trabalho também os recursos denominados: Pedido de Revisão e Agravo Regimental (se houver previsão no regimento interno do respectivo Tribunal).
Embargos de declaração: em casos de omissão, obscuridade, contradição. MANIFESTO equivoco na análise dos pressupostos EXTRÍNSECOS. Agravo de petição: só na execução (no lugar do RO). JAMAIS SE PENSA EM RO NA EXECUÇÃO (Sequência: S – AP – RR –ETST –REXT) Agravo de instrumento: utilizado para destrancar recurso. O RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO STF (não é recurso próprio do processo do trabalho)
Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105 61 Forma de Interposição e Efeitos: Os recursos serão interpostos por simples petição e terão, em geral, efeito meramente devolutivo (art. 899, CLT), ou seja, apenas devolvem a matéria para nova apreciação do Poder Judiciário, sendo cabível a execução provisória no processo do trabalho. A execução provisória se desenvolve da mesma forma que a execução definitiva, contudo limita-se aos atos de constrição, ou seja, na execução provisória não podem ocorrer atos de expropriação (venda dos bens). Portanto:
• EXECUÇÃO DEFINITIVA: pressupõe transito em julgado. Há constrição (penhora) e expropriação (liberação do valor depositado ou realização de hasta pública)
• EXECUÇÃO PROVISÓRIA: pressupõe pendência de recurso. Realizam-se somente atos de constrição.
Contra-razões As contra-razões deverão ser apresentadas no mesmo prazo do recurso. [Art. 900, CLT] Conformação dos Recursos: Os recursos no processo do trabalho, com exceção dos embargos de declaração
O juízo que proferiu fará o primeiro juízo de admissibilidade, verificando a presença dos pressupostos de admissibilidade