Recursos no processo do trabalho
- Introdução:
No âmbito do Processo do Trabalho são admitidos os seguintes recursos:
Agravo de Instrumento
Agravo de Petição
Embargos
Embargos de Declaração
Recurso Extraordinário
Recurso Ordinário
Recurso de Revista
Além destes, é cabível a interposição de recurso adesivo em sede de recurso ordinário, recurso de revista, agravo de petição e embargos, conforme Súmula 283 do Tribunal Superior do Trabalho, obedecendo aos demais requisitos destes recursos.
Por força do artigo 769 da CLT, a legislação processual civil tem aplicação subsidiária no Processo do Trabalho, ou seja, na falta de norma especifica na CLT, aplica-se o Código de Processo Civil.
Exceção: Na execução de sentença, em caso de lacuna da CLT, aplicam-se subsidiariamente as disposições da LEF (Lei 6830/80).
Todos os recursos são recebidos apenas no efeito devolutivo.
- Agravo de Instrumento
Previsão Legal: Artigo 897, “b”, da CLT
Prazo: 8 dias
Hipótese de Cabimento: Somente é cabível o agravo de instrumento em face de despacho que nega seguimento a recurso interposto. O agravo de instrumento deve ser interposto perante o órgão jurisdicional que proferiu o despacho denegatório, sendo que a competência para seu julgamento é da instância superior. Portanto, o agravo de instrumento de despacho denegatório de Recurso Ordinário será interposto perante a Vara do Trabalho ou Tribunal Regional do Trabalho (na hipótese de ação de competência originária), sendo julgado, respectivamente pelo TRT ou Tribunal Superior do Trabalho. Por sua vez, o agravo de instrumento em face de despacho denegatório de recurso de revista deve ser interposto perante o Tribunal Regional do Trabalho e julgado pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Na formação do instrumento deve ser observado o disposto no artigo 897, § 5º, I e II, da CLT, sendo obrigatória a juntada das cópias seguintes peças: Inicial, Contestação, procurações das partes, decisão, recurso interposto, custas,