recursos no processo do trabalho
RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO
Salvador, 17 de maio de 2013
I - INTRODUÇÃO
Recurso é a provocação do reexame de determinada decisão pela autoridade hierarquicamente superior ou pela própria autoridade prolatora da decisão, objetivando a reforma ou modificação do julgado.
“Recurso é o remédio processual que a lei coloca à disposição das partes, do Ministério Público ou de um terceiro, a fim de que a decisão judicial possa ser submetida a novo julgamento por órgão de jurisdição hierarquicamente superior, em regra àquele que a proferiu.” (Nelson Nery Jr.).
II - EFEITOS DOS RECURSOS
No processo do trabalho os recursos são dotados, ordinariamente, de efeito devolutivo, salvo os embargos declaratórias que tem efeito modificativo. Por efeito devolutivo deve-se entender a devolução da matéria submetida à apreciação e julgamento pelo órgão judicial destinatário.
1- RECURSO ORDINÁRIO
1.1– CABIMENTO
Recurso ordinário é aquele destinado a impugnar as sentenças eivadas de error in iudicando ou error in procedente, proferidas por juízes ou Tribunais do trabalho no exercício da sua competência originaria em processos de seu conhecimento, com ou sem resolução do mérito da causa.
O recurso ordinário é disciplinado no artigo 895 da Consolidação das Leis Trabalho, conforme se vê abaixo:
Artigo - 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;
II- das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
Desta forma quando o juiz no exercício da sua competência funcional originaria profere uma decisão terminativa ou definitiva a parte sucumbente pode recorre dela por meio de