RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO
RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO
# CONCEITO A palavra recurso vem do latim recursus, que em sentido estrito, segundo Sérgio Pinto Martins, significa "a possibilidade de provocar o reexame de determinada decisão, pela autoridade hierarquicamente superior visando à obtenção de sua reforma ou modificação". O recurso visa garantir o duplo grau de jurisdição assegurado pela CF/1988. Os recursos no processo do trabalho são regulados pela CLT e, subsidiariamente, pelo CPC
# DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
Duplo grau de jurisdição é um princípio do Direito Processual. Segundo parte da doutrina, estaria previsto na Constituição Federal do Brasil, em seu artigo 5º, inciso LV, como parte dos princípios do contraditório e da ampla defesa, embora nem todos os doutrinadores concordem com tal visão.1
O duplo grau de jurisdição garante a todos os cidadãos jurisdicionados a reanálise de seu processo, administrativo ou judicial, geralmente por uma instância superior.2 . Em alguns casos, quando a competência originária já cabe à instância máxima, o duplo grau propriamente dito fica impossibilitado, mas ocorre ao menos o exame por um órgão colegiado (grupo de pessoas), como é o caso das decisões do Supremo Tribunal Federal.
É o princípio segundo o qual as decisões judiciais podem conter erros e sua revisão por uma instância superior colegiada diminui as chances de erros judiciários, garantindo aos cidadãos uma Justiça mais próxima do ideal
# IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS
Art. 893, §1º da CLT. Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)
§ 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente