Recursos no Processo do Trabalho
Para tanto, a parte que busca o reexame deverá cumprir o prazo recursal, pagar as custas processuais, e se for empregador pagar parte do valor da condenação conforme prevê a instrução nº. 3 do TST.
O recurso possui a natureza jurídica, segundo a corrente majoritária, de prolongamento do direito da ação dentro do mesmo processo. Há ainda a corrente minoritária que afirma que a natureza jurídica do recurso é, na verdade, de uma nova ação.
Conforme dispõe o artigo 893 da CLT das decisões são admitidos os recursos de embargos, recurso ordinário, recurso de revista e agravo.
Recurso Ordinário
O Recurso Ordinário é semelhante à apelação no Processo Civil. Está previsto no artigo 895 da CLT, e tem cabimento nas decisões definitivas ou terminativas do juiz do trabalho e do juiz de Direito no prazo de 8 (oito) dias; assim como das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais em processos de sua competência originária, no prazo de oito dias, tanto para dissídios individuais, como coletivos. É cabível para decisões com ou sem julgamento de mérito. São alguns exemplos de decisões sem julgamento de mérito onde é cabível o recurso ordinário as decisões interlocutórias (art. 799, §2° da CLT); indeferimento da petição inicial (art. 267, I, do CPC); arquivamento dos autos em razão do não comparecimento do reclamante à audiência. Das decisões definitivas são exemplos quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do auto mesmo que parcialmente (art. 269, I, CPC) e quando o juiz acolher a decadência ou prescrição ( art. 269, IV, CPC). Para as decisões