Recursos no processo do trabalho
Aplica-se os recursos previstos da Clt e os de Processo Civil
RECURSO ORDINÁRIO
Este é o primeiro recurso que se utiliza para reformar uma sentença, ele está para o processo do trabalho, como a apelação está para o processo civil
Tem cabimento – Artigo 895, i e ii da Clt
“Cabe recurso ordinário para a instância superior:
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. “
I – Sentenças definitivas ou terminativas das varas e juízos
Nesse caso, vais para os Tribunais Regionais
II – Decisões definitivas ou terminativas dos tribunais regionais, de competência originária
Nesse caso vai para o Tribunal Superior do Trabalho
Não caberá este recurso para:
Decisões interlocutórias: Artigo 893, § 1º, CLT
“Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:
1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva”
???Súmula 214, TST – Só é discutido em caso de recurso definitivo
Decisão que homologa acordo judicial – Artigo 831, § único, CLT e Súmula 295 TST
Somente um terceiro interessado poderá recorrer, ex.: a previdência social, se não concordar com o acordo.
O termo que homologa o acordo, valerá como uma decisão irrecorrível, cabe apenas ação rescisória, para rescindir a sentença/ termo do acordo.
O prazo desse recurso é de 08 dias a contar da data da ciência da sentença, publicação no Diário Oficial de Justiça, ou da intimação na audiência.
?O autor: Valor da causa
O réu: Condenação
Custas calculadas com base na condenação, se improcedente ou se julgada sem mérito, será o valor da causa.
Preparo: