Do adimplemento e extinção das obrigações
Do Adimplemento e Extinção das Obrigações
Do Pagamento em Consignação
O pagamento direto á a principal forma de extinção das obrigações. Porém, existem outras formas de pagamento que são denominadas de pagamentos especiais.
Portanto, a obrigação é extinta quando ocorre o pagamento ou o cumprimento voluntário da prestação devida e a satisfação do interesse do credor. Quando isto não ocorre, o Código Civil concede ao devedor a possibilidade de exonerar-se do vínculo obrigacional através do pagamento por consignação (artigos 334 a 345).
O pagamento por consignação, além de ser uma das formas especiais de adimplemento da obrigação, também é considerado modo indireto de pagamento, haja vista, que o pagamento é efetuado através de um depósito judicial ou bancário e não diretamente ao credor.
Conceito de pagamento em consignação
A extinção da obrigação interessa muito ao credor, mas interessa também ao devedor que pagando no tempo, local e forma devidos, se libera do vinculo de sujeição e não se sujeita ao ônus da mora. Pois, se a obrigação consistir na entrega da coisa, enquanto não houver a tradição, o devedor é responsável pela guarda, e responde pela sua perda ou deterioração.
Igual interesse pode ter também terceiros interessados, como o dono da coisa dada em garantia da dívida alheia, o adquirente da coisa hipotecada, o fiador, o avalista.
O pagamento direto, para liberar o devedor, depende da concordância do credor, que por razões diversas pode negar-se a receber a prestação ou a fornecer a quitação. A discordância pode ocorrer porque o credor discorda da quantia devida e ofertada pelo devedor, ou pelo fato do credor ser incapaz e não ter representante legal, ou porque o credor se encontra em local ignorado.
Art. 334 do CC: "Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e formas legais”.
A consignação é instituto de direito