formas de adimplemento
1. Consignação em adimplemento
É o depósito da coisa devida à disposição do credor, quando houver dificuldade para devedor em adimplir a dívida e dela liberar-se. Pode ser a coisa devida um bem móvel ou imóvel, dinheiro, ou coisas incorpóreas (direitos autorais, patrimônio) importando unicamente que tenha valor. A consignação em adimplemento extingue a obrigação e não somente a dívida, mas a consignação não é adimplemento, substitui o adimplemento.
O depósito não é apenas feito de forma judicial, o direito brasileiro admite que seja feito de forma extrajudicial, através dos estabelecimentos bancários oficiais, quando se tratar de dívida de dinheiro. A consignação atende à necessidade de facilitar o adimplemento pelo devedor. O pagamento por consignação consiste no depósito judicial da coisa devida, realizado pelo devedor nas hipóteses do art. 335cc, de modo que não há outra hipótese de consignação, e só é possível nas obrigações de dar, pois não se pode depositar um serviço (obrigação de fazer) ou uma omissão