Extinção dos Contratos
EXTINÇÃO DOS CONTRATOS
O professor Fábio Ulhoa Coelho define a extinção como “fato jurídico em razão do qual o contrato termina, chega ao fim, deixa de existir”. E esse término do contrato pode se dar de duas maneiras, quais sejam, com o adimplemento e sem o adimplemento do contrato. Pelo adimplemento tem-se a extinção das obrigações contratadas, que pode se dar pelo pagamento, compensação, novação, etc., ou seja, todas as partes cumprem com suas obrigações, levando ao fim do contrato. Já nos casos em que não há o adimplemento do contrato, a extinção do contrato leva ao fim das obrigações contratadas antes de serem adimplidas. Neste caso a extinção pode ser por invalidação ou por dissolução. A invalidação diz respeito a fatos jurídicos contemporâneos à constituição do contrato levando a sua nulidade ou anulabilidade, ao passo que a dissolução refere-se a fatos jurídicos supervenientes que levam ao desinteresse na eficácia do contrato por pelo menos uma das partes. Na nulidade (menor absolutamente incapaz, por exemplo), todos os efeitos do contrato devem ser desconstituídos, como se o contrato nunca houvesse existido, enquanto que na anulabilidade (vício de consentimento, por exemplo), em regra, não se compromete os efeitos já produzidos pelo contrato. A dissolução trata-se da rescisão do contrato, que se dá por duas espécies: resolução e resilição. A resolução se dá em virtude de inexecução das obrigações contratuais e pode ser voluntária, involuntária ou por onerosidade excessiva. A resolução por inexecução voluntária ou culposa se dá por culpa de uma das partes, gerando, portanto, a obrigação de ressarcimento das perdas e danos morais e materiais à parte inocente. A parte adimplente pode sempre preferir a execução forçada do contrato à resolução, dando-se essa por via judicial. A resolução por inexecução involuntária ocorre por força maior ou caso fortuito e implica a extinção do contrato, afastando a