Caso Concreto CIVIL l
Tacio ao pedir a anulação do contrato de compra e venda imobiliária realizada á dois anos atrás por seu pai Mélvio que na época tinha 80 anos alega que seu pai deveria ter sido assistido para a realização de tal ato devido sua idade já avançada.
Vemos que a capacidade jurídica envolve a aptidão para adquirir direitos e assumir deveres pessoalmente. Mais especificamente,significa que as mais diversas relações jurídicas(celebrar contratos, casar, adquirir bens, postular perante o poder judiciário...)podem ser realizadas pessoalmente pelas pessoas plenamente capazes ou por intermédio de terceiros(o representante ou assistente) pelos incapazes. Entanto, para que Melvio fosse assistido precisaria ser considerado relativamente a incapacidade, sendo que a incapacidades de acordo com o Código Civil CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002.Art. 4° São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
Portanto os atos jurídicos praticados pelos relativamente incapazes são passiveis de anulação (CC,art.171,I),produzindo efeito ate que lhes sobrevenha decisão judicial (CC,arts 171 e 172),diferentemente dos atos praticados pelos absolutamente incapazes que são nulos de plenos direitos. Percebe-se que Melvio não se enquadra em nenhum desses aspectos, desta forma o pedido de anulação de compra e venda do imóvel deve ser indeferido. Pois na época, Mélvio não apresentava nenhum motivo para ser considerado incapaz.
A jurisprudência acoberta esse entendimento: “O fato de o interditado ter idade biológica avançada não justifica, por si só, a interdição, se o mesmo não é portador de nenhum problema mental que o impeça de gerir suas própria pessoa”, lembrando que todo interditado