Extinção dos Contratos
Os contratos podem ser extintos de 4 formas:
Por vias normais (Devido cumprimento)
Por fatos anteriores à formação do contrato
Por fatos posteriores à formação do contrato
Pela morte
13.1 – EXTINÇÃO DOS CONTRATOS POR VIAS NORMAIS:
A forma normal de execução dos contratos ocorre pela sua execução ou cumprimento:
Devedor cumpre a prestação.
Credor confirma o cumprimento pela quitação.
Se negada a quitação ou dada de forma irregular, o devedor pode reter o pagamento sem constituir-se em mora.
13.2 – EXTINÇÃO DOS CONTRATOS POR FATOS ANTERIORES À
FORMAÇÃO DO CONTRATO
Por invalidade do contrato
Por cláusula de arrependimento
Por cláusula resolutiva expressa
13.2.1 - Extinção dos contratos por invalidade do contrato:
Contrato NULO – Nulidade ABSOLUTA
Contrato ANULÁVEL – Nulidade RELATIVA
13.2.1.1 - Contrato NULO – Nulidade ABSOLUTA
CC, Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz (sem representação – CC,
Art. 3º);
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade (Ex: CC, Art. 108);
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa (Vínculo com o inciso II –
Objeto ilícito. Ex: Compra e venda de bem de família – inalienável);
VII - a lei taxativamente o declarar nulo (Nulidade textual. Ex: CC, Art. 548
– Nulidade da doação universal), ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (Nulidade virtual. Ex: CC, Art. 426 – A herança de pessoa viva não pode ser objeto de contrato. Há a proibição sem a previsão de sanção. Se houver contrato com esse objeto, será contrato NULO).
CC, Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1o Haverá