Do Adimplemento e da Extinção das Obrigações I
1. Introdução As obrigações emanam de diversas fontes – negócio jurídico, responsabilidade civil e enriquecimento sem causa. Admitem diversas modalidades e prestações e podem ser cedidas ativa e passivamente, sendo até mesmo possível o trespasse da completa posição contratual. A função econômica das obrigações consiste na circulação e intercâmbio de bens e serviços, ao contrário das relações jurídicas reais e de família, que se constituem com a pretensão a certa duração e estabilidade, o desfecho natural das obrigações é a sua solução. Essas relações obrigacionais já nascem com o dedigno de seu término. As partes almejam vínculos transitórios, portanto o adimplemento é o momento maior da relação. Já o vocábulo “extinção” refere-se ao cumprimento indireto das obrigações, pelas variadas formas localizadas nos arts. 334 e seguintes do Código Civil.
2. Requisitos Subjetivos do Pagamento
2.1. Quem paga – o Solvens
De acordo com o art. 304 do Código Civil, solvens é a pessoa que fica responsável de realizar o pagamento. A princípio, o pagamento deverá ser efetuado pelo devedor, pessoalmente, ou por seu mandatário. O devedor se localiza no pólo passivo originário da relação obrigacional, tanto por força de um ato ilícito, como de um contrato ou de um ato unilateral. Assim, nada mais natural que seja o maior interessado em resgatar o débito e recobrar a sua liberdade. Em relação ao pagamento, esse ainda poderá ser realizado pelo representante do devedor, bem como pelos seus herdeiros até as forças da herança, excetuando-se as obrigações personalíssimas, que demandam a atividade pessoal do devedor.
2.2. Quem recebe – o Accipiens
Dentro do direito civil, accipiens é o mesmo que “credor”, a quem se dirige a utilidade da prestação. Para evitar a incidência de duplo pagamento, a regra geral preceitua que o pagamento se fará ao credor ou a quem o representante legal, judicial ou convencionalmente.