Teoria geral do pagamento
1871 palavras
8 páginas
INTRODUÇÃO Tendo como base o disposto nos artigos 304 ao 333 do Código Civil, onde estabelece os critérios de pagamento, assim como, o adimplemento das obrigações e a sua extinção, vinculada aos credores e devedores desta relação. O pagamento é um meio de extinguir a obrigação que há entre credor e devedor, pressupondo a existência de um vínculo obrigacional devendo ser cumprida a sua prestação. Portanto, a fim de mostrar o estudo feito sobre o adimplemento das obrigações, tais como a obrigação de pagamento, visando compreender as modalidades e efeitos que podem vir a gerar conforme forem diluídas ao longo da relação entre credor e devedor. 1. PAGAMENTO 1.1. CONCEITO E SUA NATUREZA JURÍDICA Conforme observa Silvio Rodrigues, é uma espécie do gênero adimplemento, o pagamento significa o desempenho voluntário por parte do devedor[1]. Já Judith Martins Costa ressalta que o adimplemento ou cumprimento é a realização, pelo devedor, da prestação concretamente devida, satisfatoriamente, ambas as partes tendo observado os deveres derivados da boa fé que se fizeram instrumentalmente necessários para o atendimento do escopo da relação, em acordo ao seu fim e as suas circunstâncias[2].
Segundo Gagliano, o pagamento é uma das formas de extinção de uma obrigação, caracterizando-se pelo cumprimento voluntário desta pelo devedor, geralmente pela entrega de dinheiro ao credor. Feito o pagamento, a obrigação é solucionada (solutio) e o devedor é liberado da obrigação[3].
Gagliano ainda ressalta que o pagamento é, geralmente, dividido em três partes:
§ Vínculo obrigacional: é essencial ao pagamento; se não há vínculo entre os sujeitos, não há pagamento.
§ Sujeito ativo: o devedor - solvens.
§ Sujeito passivo: o credor - accipiens.
A natureza jurídica do pagamento é controversa entre os doutrinadores de Direito Civil: o pagamento pode ser definido tanto como um ato jurídico, sem conteúdo negocial, como