trabalho elizandra 1
Nulidades
A lei não define a nulidade do ato processual, o que deixa á doutrina a tarefa de conceitua-la, a luz da teoria civilista, diz-se comumente, que a nulidade de um ato ocorre quando falta algum requisito que a lei prescreve como necessário para a validade.
Como todo negocio jurídico em geral pode ocorre quando falta algum requisito que a lei prescreve como necessário para a validade.
Os atos processuais Nulos, Anuláveis e inexistentes como todo negocio jurídico em geral pode ocorrer irregularidades ou vícios que contaminam sua validade, podem conter vícios, defeitos que os tornam nulos ou anuláveis, A doutrina classifica os vícios em sanáveis e insanáveis :
Os vícios sanáveis resultam na nulidade relativa do ato e depende do interessado e não pode ser pronunciada em ex offício e os vícios insanáveis resultam na nulidade absoluta ou a própria inexistência pode e deve ser decretada de oficio pelo juiz.
O Art 795. As nulidades não será pronunciada:
Quando for possível suprir-se a falta de repetir-se o ato (...)
Art 798. A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou seja consequência.
O principio do prejuízo também chamado de transcendência esta ligado ao principio da instrumentalidade das formas, não haverá nulidade sem prejuízo as partes interessadas, o prejuízo no qual esta se referindo é o prejuízo de natureza processual, não esta se referindo a prejuízo material, econômico, financeiro, moral decorrente do conflito de decreto material, se a parte não falar sobre a nulidade na oportunidade na primeira audiência ou nos autos, haverá a convalidação só é aplicável as nulidades relativas.
O principio da utilidade tem extrema importância pois segundos eles deve-se aproveitar o máximo os atos processuais posteriores desde que estes não sofram reflexo da nulidade decretada judicialmente. Competência da justiça do trabalho
Jurisdição (juris+dictio) é o poder de dizer a justiça. Competência é a limitação da