RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA DA SENTENÇA.
FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS – FDA
CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
NILDSON MENDES SAMPAIO
RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA DO CORPO DA SENTENÇA
MACEIÓ, 2009
NILDSON MENDES SAMPAIO
RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA DO CORPO DA SENTENÇA
MACEIÓ, 2009
DISCURSO PRELIMINAR
Antes de adentrar ao tema do trabalho, gostaríamos de frisar, que existem alguns estudiosos que sustentam o descabimento da concessão da antecipação de tutela na sentença; sobretudo para que se garanta às partes litigantes, além o acesso à ampla defesa, um certo grau de ordem processual, indispensável à realização da justiça. Defendem que a atividade do juiz de primeira instância esgota-se com a prolação da sentença. Se a situação fática e processual demonstrar que se faz necessária a antecipação da tutela, esta deverá ser requerida e concedida pelo próprio órgão colegiado competente para o julgamento do recurso.
A lei não definiu, rigorosamente, o momento adequado para a antecipação de tutela, o que leva a entender que o juiz pode fazê-lo de início, em qualquer fase do processo anterior ao término da instrução, como também, depois que toda a verdade real foi apurada por meio do esgotamento probatório. Segundo Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em seus comentários ao CPC e legislação extravagante, evidenciam que “o pedido de antecipação de tutela pode, em tese, ser da própria tutela pretendida em ação de conhecimento, pois o art. 273, CPC, garante expressamente o adiantamento da tutela do próprio mérito ou de seus efeitos, ou seja, a antecipação não é da própria tutela, mas de efeitos dela.” Neste diapasão, é possível a concessão da tutela antecipada na própria sentença, desde que presentes os pressupostos legais. Enquanto a pretensão da parte não for