Sentença Parcial de Mérito

2938 palavras 12 páginas
CONCEITO DE SENTENÇA E SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO
André Carvalho Badini dos Santos

A sentença foi concebida pelo legislador de 1973, em suma, como o ato do juiz que põe fim ao processo, resolvendo (definitiva) ou não (terminativa) o mérito demanda.
Verifica-se, portanto, que em sua origem, o legislador adotou como critério da conceituação de sentença o efeito do pronunciamento judicial (critério topológico), e não o seu conteúdo, sendo este último, portanto, irrelevante para a configuração da decisão como sentença.
Com o advento generalizado das ações sincréticas, o legislador acabou por renovar o conceito de sentença, com a elaboração da Lei n. 11.232/2005, em vigência desde junho/2006, passando a adotar critérios conceituais distintos para as sentenças definitivas e terminativas.
Em relação às sentenças terminativas, nenhuma alteração ocorreu, pois da análise conjunta dos artigos 162, § 1º, e 267, do CPC, denota-se haver a necessidade de extinção do processo e do preenchimento de um dos conteúdos previstos pelo art. 267. Portanto, uma decisão que tenha como conteúdo uma das hipóteses do art. 267 do CPC, mas que não coloque fim ao procedimento de primeiro grau (v.g., exclusão de um litisconsorte da demanda por ilegitimidade de parte; extinção liminar de uma reconvenção por vício processual) será decisão interlocutória, recorrível por agravo (art. 522 do CPC), e não sentença, porquanto inobstante possua o conteúdo elencado no referido dispositivo, não extingue o processo.
Por outro lado, com relação às sentenças definitivas, o art. 269, caput, do CPC não faz qualquer menção à necessidade de extinção do processo para que a decisão seja considerada sentença, bastando, para tanto, apenas que tenha como conteúdo uma das matérias elencadas pelo art. 269 do CPC.
A doutrina majoritária, contudo, entende que tanto a decisão terminativa quanto a definitiva somente serão consideradas sentenças se tiverem como efeito a extinção do processo ou alguma fase

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