Resumo de sentença
Muito dificilmente uma sentença contém o julgamento de uma só pretensão, ou seja, uma só decisão. Basta pensar na condenação do vencido pelo custo financeiro do processo (despesas, honorários da sucumbência), a qual se resolve em um preceito, contido no dispositivo da sentença, que não se confunde com o julgamento do conflito que motivou o demandante a valer-se dos serviços do Poder Judiciário; no mesmo ato, o juiz julga a causa e também dispõe sobre o modo como se regera a responsabilidade por esse custo, ainda quando o faça para dispensar o vencido de arcar com ele. São também corriqueiros os casos de cumulo de pedidos, em que a parte final da sentença cinde-se em duas ou mais disposições, cada uma das pretensões cumuladas; o mesmo se dá em caso de reconvenção, denunciação da lide, chamamento ao processo, ação declaratória incidental etc.Sucede também que muitas vezes o próprio objeto do processo é caracterizado por uma pretensão decomponível (infra, n. 28), de modo que na procedência parcial da demanda do autor reside o acolhimento de uma parte de sua pretensão e rejeição de outra.
Além disso, não são raros os casos em que no corpo da sentença de mérito o juiz repele preliminares deduzidas com o objetivo de obstar ao julgamento do mérito – e com isso esta decidindo de modo explicito sobre o meritum causae. Em hipótese assim, é imperioso e muito útil reconhecer que ao menos dois capítulos essa sentença contem, a saber, (a), o que dispõe sobre o destino do processo, reconhecendo a admissibilidade do julgamento do mérito e (b) o que julga o mérito.
Surge nas situações indicadas, o interesse em cindir ideologicamente a sentença, isolando as partes mais ou menos autônomas de que ela se compõe e buscando-se por esses meio critérios validos para a solução de uma variadíssima serie de questões processuais. O tema dos capítulos de sentença é inerente a teoria desta e pertence exclusivamente a ela, não a de cada um dos institutos