Sentença
1 - Breve evolução histórica e contextualização do conceito de sentença:
O Código Processual Civil de 1973 (CPC) definia sentença como "o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa". Tal disposição estava prevista no artigo 162, §1º, do diploma processual.
O referido conceito estava baseado somente nos efeitos do ato decisório. Assim, bastava o ato judicial dar fim ao processo para que estivéssemos diante de uma sentença.
Com o advento da Lei 8.952, de 13 de dezembro de 1994, o cumprimento das sentenças que versam sobre as obrigações de fazer e não fazer se submeteu a uma nova sistemática: julgada procedente a ação, o adimplemento forçado (ou fase executiva) dessas obrigações passa a integrar o mesmo processo.
Iniciava-se aqui uma nova fase para o direito instrumental: o sincretismo, uma grande evolução feita pelo legislador, prestigiando o princípio da efetividade e celeridade processual. Tal inovação legislativa gerou o debate acerca da necessidade de uma nova leitura do conceito de sentença, pois prolatado o referido ato judicial, o processo, necessariamente, não mais se extinguiria, ao contrário, dava início a uma nova fase para o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença (fase executiva), sem a necessidade de nova citação e novo processo para o exercício da atividade jurisdicional (processo de execução).
Com o advento da Lei 10.444/02, a necessidade de revisão do conceito de sentença dado pelo art. 162, §1º, CPC se intensificou. A referida lei acrescentou