Sentença
|29.10.2004 |
|Registro Civil - Prenome - Erro de Grafia - Exclusão de Consoante - Admissibilidade |
|- A imutabilidade do nome e dos apelidos de família não é mais tratada como regra absoluta. Tanto a lei, |
|expressamente, como a doutrina e a jurisprudência admitem sua alteração em algumas hipóteses, de acordo com as |
|peculiaridades de cada caso. |
|- Quando não se vislumbra fraude, sendo manifesto o erro de grafia, permite-se à pessoa excluir de seu prenome a |
|letra que descaracteriza a forma pela qual é reconhecida em seu ambiente familiar e social, desde que não enseje |
|prejuízo a terceiros, não oculte a identidade do pretendente e seja mantida a estabilidade das relações jurídicas.|
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|Apelação Cível nº 1.0309.03.900041-4/001 - Comarca de Inhapim - Relator: Des. Brandão Teixeira |
|ACÓRDÃO |
|Vistos etc., acorda, em Turma, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, |
|incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à |
|unanimidade de votos, em dar provimento. |
|Belo Horizonte, 04 de maio de 2004. - Brandão Teixeira - Relator. |
|NOTAS TAQUIGRÁFICAS