Sentença
1. Aspectos Gerais
Conceito:
Sentença é o ato por excelência do juiz, que põe fim ao processo, decidindo, ou não, o mérito da causa, é ato culminante no processo em que o Estado aplicando a obrigação jurisdicional extingue a jurisdição e a da ação penal em espécie.
Sentido amplo - os atos jurisdicionais ou deliberações do juiz no curso do processo que envolvem um julgamento. São as decisões (interlocutórias simples, interlocutórias mistas e as definitivas). Contrapõem-se aos despachos de expediente (ou ordinatórios) que se destinam apenas a movimentar o procedimento.
Sentido estrito - as decisões definitivas. Aquelas em que o juiz põe termo ao processo, julgando ou não o mérito.
Terminologia:
a) do latim “sentire” - no sentido do juiz declarar o que sente.
b) do latim “decadere” - no sentido de cortar o nó ou de acabar controvérsia.
Evolução da sentença na ciência penal:
a) Sentença de Jesus Cristo.
b) Sentença de Tiradentes (14/04/1792).
c) Sentença de jagunço de Lampião – Porta das Folhas/Se (15/10/1833).
Natureza jurídica:
a) elemento lógico - operação mental do magistrado na exteriorização de um juízo.
b) elemento volitivo - declaração de vontade da lei no caso concreto.
Função: meramente declaratória do direito anteriormente estabelecido.
A sentença penal não atendendo ao pedido da inicial pode ser :
a) extra petita - fora do pedido (quantidade superior).
b) ultra petita - além do pedido (nulidade parcial, só o excesso). c) citra petita - aquém do pedido (nulidade só quanto a matéria omitida).
2. Classificação
1) Despacho de mero expediente ou ordinatório - ato relacionado com o andamento normal do